JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
16/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 16/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. EFICÁCIA NATURAL E IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. DISTINÇÕES. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ART. 472 DO CPC. SÚMULA 202/STJ. 1. Não há dúvida de que a coisa julgada, assim considerada "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença" (CPC, art. 467), embora tenha efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (art. 472 do CPC, primeira parte), não inibe que essa sentença produza, como todo ato estatal, efeitos naturais de amplitude subjetiva mais alargada. 2. Todavia, conforme estabelece o mesmo art. 472 do CPC, a eficácia expansiva da sentença não pode prejudicar terceiros. A esses é assegurado, em demanda própria (inclusive por mandado de segurança), defender seus direitos eventualmente atingidos por ato judicial produzido em demanda inter alios. Aplicação da Súmula 202/STJ. 3. Precedente: REsp 1.251.064/DF, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2012. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.281.863/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 16/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 28/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. EFICÁCIA NATURAL E IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. DISTINÇÕES. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ART. 472 DO CPC. SÚMULA 202/STJ. 1. Não há dúvida de que a coisa julgada, assim considerada "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença" (CPC, art. 467), embora tenha efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (art. 472 do CPC, primeira parte), não inibe que essa sentença produza, como todo a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha · j. 21/08/2012

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. EFEITOS. ART. 472 DO CPC. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. SÚMULA N. 268/STF. MITIGAÇÃO. - Não se olvida de que, de fato, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, a fim de desconstituir decisões teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É certo ainda que o verbete n. 268 da Sú…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 05/02/2013

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO A TERCEIRO (CPC, ART. 472). MATÉRIA PRECLUSA. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 202/STJ. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 2. A posterior simples intimação dos terceiros, já em sede de e…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 04/10/2011

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. POR TERCEIRO PREJUDICADO, QUE NÃO PARTICIPOU E NEM TEVE ACESSO AO PROCESSO. SÚMULA 202/STJ. 1. O terceiro prejudicado, não sujeito aos vínculos da coisa julgada, está legitimado a defender seus interesses por ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso. Aplicação da Súmula 202/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 32.311…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/09/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EFEITO INTER-PARTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. 1. "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (art. 472, primeira parte, do CPC). Hipótese em que a Corte Regional extinguiu o mandado de segurança, em prejuízo da impetra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.