- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EFEITO INTER-PARTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SEUS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. 1. "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (art. 472, primeira parte, do CPC). Hipótese em que a Corte Regional extinguiu o mandado de segurança, em prejuízo da impetrante, mediante o reconhecimento de coisa julgada decorrente de processo do qual não foi parte. 2. "Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (art. 108, I, c, da CF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.323/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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