- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 29/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE DETERMINOU O RELAXAMENTO DA PRISÃO ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECEBIMENTO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente faz coisa julgada material, não podendo o Tribunal, em prejuízo do réu, reapreciar ou desconstituir o decidido. 2. Afirmou o acórdão impugnado que caso houvesse ação penal em curso, por ser o fato atípico, seria o caso de trancamento da ação, e isso somente não ocorreu naquela ocasião por ser o momento processual inoportuno porque ainda não fora ofertada denúncia. Portanto, não poderia ser recebida a denúncia ou dada continuidade à ação penal. 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como a decisão do juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia contra o paciente. (HC n. 176.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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