- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 25/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU DESFAVORÁVEIS OS MAUS ANTECEDENTES, A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO DE PENA-BASE FUNDAMENTADA. DECISUM A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO NO PLEITO. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP, 557, § 1º, do CPC e 28 da Lei n. 8.038/1990). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. A pena-base foi fixada acima do patamar mínimo (6 anos, in casu) - a sanção varia de 2 a 8 anos -, porque o Tribunal a quo considerou desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, apontando a forma como os acusados vinham tratando reiteradamente a vítima, além da extrema crueldade do delito - mutilação de órgão genital. 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora agravante - redimensionamento da dosimetria da pena -, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 124.355/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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