- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 25/11/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO PELO DELITO DO ART. 129, § 1º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO COMO INCURSO NO ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, chegaram à conclusão de que o réu não cometeu o delito previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, mas o do art. 129, § 1º, I e III, do mesmo Código, fizeram-no tendo por base o acervo probatório da causa. II. A inversão dessa conclusão, para entender-se configuradas a autoria e a materialidade relativas ao referido delito de lesão corporal gravíssima, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.615/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/11/2013.)
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