- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a denegação da ordem, sob o entendimento de que a impetrante não logrou comprovar seu direito líquido e certo de não incluir, na base de cálculo do ICMS, a Taxa de Administração de Cartões de Crédito. 2. Conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para verificar suposta violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece da alegação de violação da Súmula 237 do STJ, uma vez que enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para fins de interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da CF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.066/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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