- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.669/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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