- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial contra decisão que negou a repetição de indébito concernente a valores pagos pelo serviço de energia majorados pelas Portarias 38/1986 e 45/1986. Esse direito foi reconhecido pelo acórdão recorrido, mas foi afastado por falta de demonstração de efetivo pagamento de contas de energia no período, conforme apurado por perícia técnica (art. 331, I, do CPC). 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A parte agravante não impugnou a motivação da decisão recorrida, no sentido de que o conhecimento do Recurso Especial ficou inviabilizado pelo óbice da Súmula 211/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. No caso específico, o ponto divergente consta em transcrição do acórdão do Tribunal de origem. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Decisões monocráticas são inábeis a comprovar supostas divergências jurisprudenciais. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 110.199/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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