JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM HÍGIDO O JULGADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento das questões suscitadas é pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso especial. 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o procedimento abusivo da concessionária na apuração do débito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que resoluções e portarias não se equiparam a leis federais para fins de interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.461/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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