- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284/STF. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado nas razões do recurso especial enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A discussão acerca da desconstituição da personalidade jurídica da empresa locatária encontra-se preclusa, aplicando ao caso o disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide." 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.220.292/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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