- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. De acordo com o art. 535, inciso II do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios depende da comprovação da ocorrência de omissão em algum ponto do julgado, apto a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa não constatada no vertente caso. II. Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988, devendo igualmente ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. III. A decisão pelo indeferimento de plano da ação rescisória obsta a apreciação de questões meritórias suscitadas na inicial, não havendo falar em omissão relativa à alegação de ofensa à coisa julgada. V. Não foram combatidos de modo hábil os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a carência de ação por falta de interesse de agir. Incidem à espécie os óbices dos enunciados da Súmula nº 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. V. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.185.497/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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