- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O remédio previsto no art. 535 do CPC destina-se a corrigir a contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada à determinada questão, o que não ocorre no caso vertente. 2. O fundamento que se encontra no cerne dos embargos de declaração - nulidade do acórdão recorrido - foi devidamente enfrentado no acórdão impugnado, de modo que a pretensão se reveste de propósitos nitidamente infringentes. 3. São incabíveis os embargos de declaração que têm por objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do colendo STF admite a mera oposição de embargos declaratórios para a análise de matéria constitucional, no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356 dessa egrégia Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.245.519/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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