- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DESTA CORTE. DESNECESSÁRIO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu. 2. O acórdão embargado dirimiu a lide de forma clara, expressa e fundamentada, conforme se infere da fundamentação transcrita no corpo deste voto. A embargante, ao argumento de ofensa ao dispositivo do Código de Ritos, busca, na verdade, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável - no caso a (in)viabilidade de o STJ rever acórdão para afastar ou reduzir a condenação por danos morais, quando o quantum arbitrado não configura desproporcionalidade. A via dos embargos de declaração não se presta para tal propósito. 3. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 4. Desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento. A Suprema Corte considera prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 65.739/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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