- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. O agravante alegou violação do art. 535 do CPC, porém, em nenhum momento indicou em que consistia a afronta. Na verdade, houve apenas alegação genérica, o que gera a deficiência da fundamentação, apta a atrair a Súmula 284/STF. 2. As questões relativas ao preenchimento das condições para dispensa do processo licitatório e à violação da probidade administrativa foram resolvidas pelo Tribunal de origem com base na análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, mais precisamente a ata de fundação da ABC. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e entender que, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a dispensa de licitação e a subcontratação, bem como a ausência de improbidade administrativa, seria necessário analisar provas, documentos, contrato social etc. Esta atitude não é possível, por implicar violação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.248.233/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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