- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. APONTADA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A ausência de prazo no pedido de proibição ao exercício de cargo ou função não o torna impossível, incumbindo ao magistrado, conforme o caso, mediante juízo de necessidade e utilidade da sanção, estabelecer-lhe limites temporais, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XLVII, da Carta da República. Incidência do óbice da súmula 284/STF. 3. É inviável rever, em sede de recurso especial, a adequação do julgamento antecipado da lide calcado em suficiência do conjunto probatório, incidindo o óbice da súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo afirmou ilegal a dispensa de licitação com base na análise do estatuto da Fundação, dos contratos por ela firmados com diversos órgãos da Administração Pública e dos subcontratos ou "termos de parceria" firmados com empresas particulares, além da prova individualizada da participação de cada um dos agravantes. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp n. 8.407/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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