- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 544 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O princípio do livre convencimento do juiz não o exime de fundamentar adequadamente suas decisões, sob pena de nulidade (CPC, arts. 131 e 458). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.