- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 18/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COMBINADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARGUMENTOS SOBRE OS QUAIS O ACÓRDÃO TERIA SIDO OMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 234 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO DO TEOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. In casu, a decisão ora agravada foi proferida com base em enunciados sumulares desta Corte, autorizando o julgamento monocrático pelo relator. 3. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, os agravantes não demonstraram objetivamente sobre quais argumentos o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar, o que caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Para se perquirir acerca do teor da intimação endereçada aos agravantes, a fim de verificar se foram devidamente intimados da decisão proferida em audiência preliminar, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido, com base no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu ser desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a solução do feito, sendo suficiente a prova documental, de modo que é inviável, em sede de recurso especial, a revisão de tais questões, haja vista o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.197.340/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 18/10/2012.)
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