JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS POR MEIO DE ACORDO ENTRE PARTICULARES E ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992). ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública que apura ato de improbidade administrativa em decorrência da quebra da ordem cronológica no pagamento de precatório judicial, por meio de acordo entre as partes. Esse acórdão decidiu que a ausência de manifestação prévia de todos os réus não gera nulidade da decisão agravada; que "a eficácia da sentença a ser proferida no âmbito da ação de improbidade não depende da apontada citação de todos os réus"; e que "a alegação relativa à análise do cometimento ou não do ato de improbidade pela ré, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sobretudo diante de uma possível e indevida supressão de grau de jurisdição". 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, não demonstrado o prejuízo, não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação prévia de um dos réus em ação civil pública de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1127400/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/02/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; AgRg no Ag 1379397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011. 3. No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fático-probatórios dos autos. Vejam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2011; REsp 1220256/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; AgRg no Ag 1331745/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1008568/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 04/08/2009. 4. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC não está prequestionado, o que impede o conhecimento do recurso, nessa parte, conforme preceitua o entendimento contido na Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.516/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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