- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão ora embargado consignou que não houve pactuação acerca da capitalização mensal dos juros. 2. O simples fato de a taxa de juros mensal ser diferente da taxa de juros anual não é suficiente para comprovar a pactuação da capitalização mensal de juros, pois a incidência dessa forma de composição das parcelas deveria ser redigida de forma clara e específica. 3. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.613/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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