- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DECISÃO QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECE O AFASTAMENTO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EM QUE RECONHECIDA A INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. OMISSÃO DO DECISUM QUANTO A CONTRATO EM QUE REFERIDA CAPITALIZAÇÃO FOI ADMITIDA, ANTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão impugnada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A decisão embargada omitiu-se quanto à caracterização da mora em contrato no qual a capitalização dos juros foi admitida em decorrência de sua pactuação expressa. 3. O reconhecimento da possibilidade de capitalização dos juros implica na caracterização da mora do devedor em relação ao respectivo contrato. 4. Constatada a omissão na decisão embargada, não merece prevalecer a multa imposta com base no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, aplicada por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, afastada a multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no REsp n. 998.391/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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