- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 05/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DO RESP 1.813.684/SP. 1. Com efeito, o art. 1003, § 6º, do CPC/2015 expressamente determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Já o art. 1.029, §3º, do CPC/2015, assim estabelece: "o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". A leitura conjunta desses dois dispositivos leva à compreensão de que, após a vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ), somente os vícios formais dos recursos tempestivos poderão ser desconsiderados, de modo que nenhum dos demais vícios poderá ser relevado, notadamente a intempestividade. 2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem à sexta-feira da paixão e, também, ao dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. 3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.1.2019, sendo o Agravo em Recurso Especial somente interposto em 11.2.2019. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 4. Destaca-se que, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.495.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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