JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DOCUMENTO OFICIAL. PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos Recursos Especiais interpostos na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado, no dia 18/11/2019, somente para o feriado de segunda-feira de carnaval, que não é o caso dos autos. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende não só que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais; como também que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas da Corte a quo não vincula o STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.097/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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