- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 16/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CLÁUSULA DE ELEIÇÃO POR RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do STJ é válida a cláusula de eleição de foro mesmo em contrato de adesão, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça. 2. O aresto combatido afastou a cláusula de eleição de foro a partir das circunstâncias fáticas e peculiares do caso concreto posto nos autos. A inversão desse entendimento, ao pálio da alegada vulneração dos preceitos legais indicados pela agravante, implicará, indubitavelmente, na reanálise das mesmas circunstâncias fáticas já examinadas pelo Tribunal local, o que é defeso ao STJ, em sede de recurso especial, como o diz o enunciado n. 7 de sua súmula. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.298.322/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 16/4/2012.)
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