- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CAUSAS EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DO CONTRATO OU DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA DO FORO ELEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do EREsp nº 305.950/PR, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, "É válida a cláusula de eleição de foro mesmo para possível discussão relativa à invalidade do negócio jurídico". 2. Recurso manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.304.551/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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