- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO LOCAL QUE FIRMOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS COLIGIDOS AOS AUTOS E DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro, com base na condição de hipossuficiência do recorrido firmada a partir dos elementos de convicção coligidos nos autos, o que impede a revisão do entendimento ali posto, em face do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão reclamado decidiu em consonância com esta Corte que possui jurisprudência dominante acerca da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se faça necessária a proteção da parte hipossuficiente, afastando, inclusive, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato a fim de que se observe o princípio do equilíbrio contratual. Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 191.221/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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