- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. Em sede de recurso especial se revela defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do STF. Precedentes. 3. Não merecem ser conhecidos embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa aplicada no julgamento do anterior agravo regimental. 4. Na hipótese, inaplicável o preceito do art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil porquanto eventual mudança do atual entendimento jurisprudencial, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarretaria consequências nos presentes autos, visto que o agravo tem por escopo destrancar o apelo especial. Na hipótese, o agravo não superou o juízo de admissibilidade, portanto não haverá oportunidade para ocasional retratação do Tribunal de origem, ou seja, o sobrestamento dos presentes autos apenas adiaria a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5 .O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 83.426/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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