- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 30/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/10/2013, p. 30/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO NÃO CONHECENDO DO REGIMENTAL, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA COMINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. No caso dos autos, não se constata quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso aclaratório, mas, sim, manifesto intuito infringente. Hipótese em que, no ato de interposição do agravo regimental, não restou comprovado o prévio recolhimento da multa do artigo 557, § 2º, do CPC, restando, portanto, desatendido pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Inadmissibilidade de supressão ulterior, porquanto operada a preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 287.093/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.)
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