- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO SEGUNDO OS PRECEITOS DO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Precedentes: AgRg no Ag 1.128.974/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2009; e AgRg no Ag 1262688/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/3/2010. 2. No caso sub examine, o ara agravante se furtou a explicitar as circunstâncias fáticas que assemelham os casos confrontados, a fim de evidenciar a disparidade das soluções jurídicas alvitradas. 3. O dissídio notório apenas é admitido na hipótese de entendimento reiteradamente sedimentado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.372.531/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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