JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO SEGUNDO OS PRECEITOS DO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Precedentes: AgRg no Ag 1.128.974/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2009; e AgRg no Ag 1262688/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/3/2010. 2. No caso sub examine, o ara agravante se furtou a explicitar as circunstâncias fáticas que assemelham os casos confrontados, a fim de evidenciar a disparidade das soluções jurídicas alvitradas. 3. O dissídio notório apenas é admitido na hipótese de entendimento reiteradamente sedimentado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.372.531/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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