- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 23/04/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 117, IX E XII DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O objetivo da portaria inaugural de processo administrativo disciplinar é dar publicidade à constituição da Comissão Processante, sendo, assim, por óbvio, já que naquele momento não foram ainda iniciados os trabalhos apuratórios da referida comissão, inexigível uma descrição pormenorizada dos fatos ocorridos (que serão oportunamente verificados), bem como a capitulação do mesmo com indicação dos dispositivos legais que possam ter sido supostamente afrontados. 2. A descrição pormenorizada dos fatos a serem apurados tem, como momento próprio, o eventual indiciamento do servidor (Precedentes da Corte). 3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova pré-constituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação probatória. 4. Esta Corte Superior tem orientação sedimentada no sentido de que "o mandado de segurança não é a via adequada para se reexaminar o conteúdo fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar para se verificar se a impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua demissão" (MS 13.161/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 30/08/2011). 5. As alegações formuladas na impetração, limitam-se a afirmativas no sentido de que: (i) a acusação imputada consistiria em notícia veiculada por uma única testemunha, que não seria pessoa idônea para tanto; (ii) não terem sido realizadas acareações entre os depoentes; (iii) não ter havido o reconhecimento dos possíveis infratores, seja pessoalmente ou por meio de fotografias; (iv) não ter o acusador declinado o nome dos indiciados; (v) haver incongruências nos depoimentos das testemunhas; e (vi) constarem dos autos fortes e abundantes indícios capazes de justificar a suspeito de ter sido articulada uma estória com o objetivo único de atingir o impetrante. Tais assertivas, longe de demonstrarem a existência de direito líquido e certo do impetrante a sofrer violação, atestam a pretensão do mesmo de ver reexaminada, nesta via, e por esta Corte Superior, todo o material probatório carreado aos autos do feito administrativo, razão pela qual não merece prosperar a impetração. 6. Segurança denegada. (MS n. 14.869/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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