- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 12/09/2012, p. 25/09/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE JULGADORA, DE SANÇÃO DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APRESENTADA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA CONFIGURADO O DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR CUJA VIDA FUNCIONAL PREGRESSA NÃO REGISTRA A IMPOSIÇÃO DE NENHUMA SANÇÃO DISCIPLINAR. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. 1. A autoridade competente para aplicar a sanção administrativa pode divergir das conclusões da comissão disciplinar e impor penalidade diversa da sugerida, ainda que mais grave, desde que apoiada tal decisão em suficiente motivação, como verificado na presente hipótese. 2. A solução da controvérsia sobre se estaria configurado, ou não, o dolo na conduta do servidor exige ampla dilação probatória, providência, contudo, incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes. 3. "Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição" (MS nº 13.053/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/3/2008). 4. O fato de a vida funcional pregressa do servidor não registrar a imposição de nenhuma outra sanção disciplinar não exclui, por si só, a possibilidade de aplicação da pena de demissão, notadamente quando evidenciada a gravidade da infração cometida, como no caso dos autos. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.856/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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