- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 19/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/1960. 1. Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício. 2. No caso, aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal. 3. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.008.392/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 6/10/2011, DJe 14/11/2011; AgRg no REsp 1.024.344/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, j. 16/9/2008, DJe 6/10/2008; AgRg no REsp 854.102/SC, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, j. 24/8/2010, DJe 20/9/2010; AgRg no REsp 802.799/SC, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, j. 21/6/2011, DJe 03/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 971.008/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 14/4/2011, DJe 2/5/2011; AgRg no Ag 1.126.621/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 19/8/2009, DJe 28/9/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.042.203/PE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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