- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE À FILHA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Agravo regimental no qual se sustenta que o termo inicial para o pagamento do benefício deve ser a data da citação da ré, pois ausente pedido administrativo da autora (beneficiária). 2. A questão referente a existência, ou não, de pedido administrativo nem sequer foi objeto da suposta ofensa ao artigo 535, II, do CPC, razão por que essa pretensão, neste momento, traduz-se em inovação recursal. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de que "Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos, sendo devidas, portanto, as parcelas relativas aos quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (AgRg no AgRg no REsp 971.008/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 02/05/2011)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 102.366/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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