- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/1960. 1. Firmou-se, na Terceira Seção, o entendimento de que incide a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte, inclusive no tocante à fixação do termo inicial do benefício. 2. No caso, aplica-se a Lei nº 3.765/1960 - em vigor quando da morte do instituidor -, cujo art. 28 previa, expressamente, que a pensão militar poderia ser requerida a qualquer tempo, sujeitando-se a percepção das prestações mensais à prescrição quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 894.097/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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