JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXTENSÃO. INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp n. 1.136.652/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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