- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 18/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na hipótese dos autos, a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Cumpre salientar que meras alegações no sentido de que o impetrante, demitido do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/SP, não tem como manter sua insubsistência não configuram periculum in mora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 3. Em relação à cobrança dos valores devidos, decorrentes de faltas, saídas antecipadas e atrasos, também não se caracterizou o periculum in mora, na medida em que o próprio impetrante colaciona ofício em que lhe foi comunicado o impedimento da cobrança, bem como concedendo prazo para apresentar defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.229/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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