JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2011
Data de publicação
22/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 22/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na hipótese dos autos, a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Cumpre salientar que meras alegações no sentido de que a parte impetrante não tem outras fontes de renda para manter sua insubsistência não configuram periculum in mora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.192/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
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