- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 04/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. 2. Na hipótese dos autos, a não-configuração do dano irreparável ou de difícil reparação autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Cumpre salientar que a impetrante faz meras alegações no sentido da ausência de fundamentação da decisão da autoridade coatora que indeferiu o recurso administrativo, sem indicar quais os prejuízos causados pela manutenção do ato impugnado. Não restou demonstrado, portanto, o risco da demora. Além disto, não existe possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação porque, ao final da cognição exauriente, acaso reconheça-se o direito vindicado, a parte será conduzida ao cargo, recebendo os atrasados. 3. Por outro lado, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto, embora o ato apontado como impugnado seja o de indeferimento do pedido de reconsideração feito administrativamente pela impetrante, o que se busca com a impetração é a anulação do ato de demissão propriamente dito, consubstanciado na Portaria Ministerial n. 350, publicada em 21 de junho de 2010. Dessa forma, considerando a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de reconsideração ou de revisão do ato administrativo não interrompe o prazo de 120 para impetração do mandado de segurança, a teor da Súmula 430/STF, parece restar configurada a decadência para a impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.469/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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