JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 22/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato de demissão, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, no qual figurou, como membro da Comissão, servidora que havia conquistado estabilidade em cargo anterior (técnico do INSS); porém, aprovada em ulterior concurso (analista da CGU), encontrava-se ainda em estágio probatório. 2. O objeto do processo é identificado pelo pedido, que deve ser, em regra, interpretado restritivamente (CPC, art. 293). Da inicial consta: "(...) d) Seja, ao final, confirmada a liminar e concedida a segurança para, em definitivo, reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.032591/2006-98, relativamente à composição da comissão processante". 3. O trecho indica um ataque direto à composição da Comissão Processante, com reflexos mediatos à anulação do processo e à desconstituição do ato demissório. Reforça esse entendimento o fato de que, in casu, o referido vício é o único fundamento da impetração. 4. A impetrante é ostensiva e específica ao atacar o ato administrativo praticado em 17.4.2007, vindo a impetrar o mandamus somente em 13.4.2011. Houve, portanto, decadência, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Mandado de Segurança extinto, de ofício, com a anulação do acórdão anterior. (EDcl no MS n. 16.557/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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