- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Não se pode confundir o prazo estabelecido na Lei estadual 4.131/78, que assenta que os atos praticados pela Administração poderão ser revistos a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias, com o prazo para a impetração do mandado de segurança, regido pela Lei 12.016/2009. São prazos estabelecidos por leis que disciplinam institutos diversos: o primeiro regulamenta o prazo que a Administração possui para rever seus próprios atos; o segundo, disciplina o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Isto é, são institutos que não se confundem, nem se misturam. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 32.382/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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