JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 690/STF. INTERPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enunciado nº 690 da Súmula do Supremo Tribunal Federal rezava que cabia ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais, entendimento também aplicável ao mandado de segurança, o qual restou superado, com o cancelamento do verbete, antes do julgamento do mandamus na origem. 2. A utilização do writ contra ato judicial deve se dar de forma excepcional, quando inexistentes meios aptos a evitar a lesão a direito. Incidência do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 26.520/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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