- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 28/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. 1. Não compete ao Tribunal Federal Regional conhecer de mandado de segurança que, por via tangente, porquanto impetrado contra acórdão de Turma recursal que indeferiu o primeiro writ, busca modificar ato praticado no âmbito de juizado especial federal, no caso, referente ao que decidiu sobre a admissibilidade de recurso inominado. Inteligência da Súmula 376 do STJ. 2. A par disso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 267 do STF. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 45.939/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016.)
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