JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem em writ que visava combater a extinção, sem resolução do mérito, por conta da complexidade do tema, de ação ordinária ajuizada em Juizado Especial Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria, e consignou que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010, Ementário vol. 2444-02, p. 415). 3. A jurisprudência do STJ indica que os Tribunais Regionais Federais não possuem a função revisional das decisões dos juizados especiais e de suas turmas recursais; ademais, no caso concreto, a impetração contra acórdão de turma recursal deve ser processada pela própria turma, e não por esta Corte Superior. Precedentes: RMS 16.376/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 3.12.2007, p. 363; RMS 20.233/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 22.5.2006, p. 250. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.864/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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