- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM EMBARGOS INFRINGENTES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO PELO MÁXIMO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impetrado este habeas corpus concomitantemente com a interposição de embargos infringentes, o seu manejo apresenta-se inadequado, pois com nítidas feições de sucedâneo recursal, tentando transformar esta Corte em terceira instância revisora. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, inexistente na espécie, dada correta aplicação da causa especial de diminuição pelo mínimo (1/6), em razão da grande quantidade de cocaína apreendida (mais de seis quilos e quatrocentos gramas). Conclusão firmada no Tribunal de origem que não pode ser elidida, porque demanda dilação probatória não condizente com a via eleita. 3. Ordem denegada. (HC n. 144.960/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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