- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 201/67. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. O estabelecimento da pena-base em patamares elevados sem o correspondente fundamento concreto viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. In casu, apontou-se, simplesmente, como elementos negativos: feitos em curso, "personalidade dúbia", utilização do cargo para a prática do delito, contrariedade à ética, desfalque aos cofres públicos. 2. É manifesta a ilegalidade na dosimetria que se reporta elementos ínsitos ao tipo penal - como o desfalque dos cofres públicos em delito de desvio de verbas - além de menção a aspectos genéricos ou a feitos em curso (Súmula 444/STJ). 3. Ordem concedida para reduzir as penas-base infligidas ao paciente ao mínimo legal, ou seja dois anos de reclusão mais três meses de detenção, respectivamente, pela prática dos crimes previstos no art. 1.º, inciso I, e no inciso III do Decreto-lei 201/67. (HC n. 220.242/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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