- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 13/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS MUNICIPAIS E DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. 2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CRIME CONTINUADO. AUMENTO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SESSENTA E CINCO INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A redação do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/1967, obriga o exegeta a perscrutar no Direito Administrativo a licitude da conduta imputada ao Prefeito Municipal para que, a partir de então, concluindo pela sua inadequação à norma, aperfeiçoe a subsunção do fato ao tipo penal. Será a partir desse processo de verificação da adequação típica, que poderá o hermeneuta avaliar a ofensa aos valores tutelados pela norma penal, trazendo do Direito Administrativo os conceitos de legalidade e moralidade administrativa. 2. No caso, descrevendo o acórdão impugnado que houve desvio no objeto da norma local, pois não atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação para a cessão a particulares de bens, serviços e atividades municipais, nos limites do habeas corpus, não é possível afastar as conclusões expendidas pela Corte Estadual. 3. A aplicação da pena é o momento em que o juiz realiza, no caso concreto, a força do Direito, impondo, após o édito condenatório, a sanção jurídica ao condenado. Trata-se de limitada carga de discricionariedade conferida ao magistrado pela Constituição Federal e pela Lei - Código Penal. Mas, muito embora discricionário, não é um poder arbitrário, na medida em que ao juiz cabe aplicar a pena justa ao caso, com a necessária motivação e fundamentação, à luz do método trifásico. 4. Na espécie, a despeito de utilizar a expressão "dolo intenso", o Tribunal de Justiça, em seguida da referida expressão, descreveu as circunstâncias da conduta, que evidenciam a intensa reprovabilidade do agir do paciente, especialmente em razão da motivação eleitoral e da forma desrespeitosa com que tratou os munícipes, elementos que autorizam a exasperação da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Configura constrangimento ilegal considerar como maus antecedentes a existência de ações penais em curso com o fim de exasperar a pena-base. Incidência da Súmula n.º 444 do STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime continuado, o critério utilizado para determinar o quantum de aumento guarda relação com o número de infrações praticadas. Precedentes. 7. Habeas corpus concedido em parte a fim de reduzir a pena do crime descrito no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 139.149/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 13/9/2012.)
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