- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI N.º 201/67. ART. 1.º, INCISO I. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (PECULATO-DESVIO). CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A JUSTIFICAR, NA HIPÓTESE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE DELITIVA, À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO DELITO. ILEGALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. Na hipótese, foram indevidamente consideradas, como desfavoráveis aos réus, as circunstâncias judiciais referentes aos motivos, às consequências do crime e à conduta social, com base em questões inerentes ao tipo penal. 4. A conduta de apropriar-se ou desviar bens ou rendas públicas, em proveito próprio ou alheio, por óbvio visa ao lucro fácil, em razão da ganância do agente. Tal motivação, por não ser alheia ao tipo, não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. 5. Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 6. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. 7. Por outro lado, mantém-se válida a fundamentação quanto às consequências do delito. A sentença apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas e pelo próprio município. Consigna que "o município até a presente data, não se recuperou financeiramente" e "vários pequenos empreiteiros e comerciantes foram lesados e vieram a falir em razão do não pagamento de seus serviços." 8. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação e a pena-base acima do mínimo legal, reduzir a reprimenda imposta ao Paciente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. (HC n. 122.996/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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