- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 26/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO RESP 1.104.900/ES, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADOS NO RESP. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009, acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. O Tribunal Estadual afirmou que o nome dos sócios consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsáveis, razão pela qual mostrava-se legal a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal em seus nomes. Concluir em sentido contrário demandaria o reexame de matéria fático-probatória, sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. A parte recorrente deve infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 193.417/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.