- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU CARÁTER INCONCLUSIVO DO EXAME. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo a tese segundo a qual o laudo pericial de corpo de delito estaria incompleto, com página suprimida e outras duplicadas, sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP. 3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 135.564/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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