JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade do feito, em virtude da indispensabilidade do corpo de delito, com violação aos artigos 158 e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não foi tratada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede sua admissão no âmbito deste Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 3. In casu, as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas a ensejar a condenação do paciente pelo crime de dano, não há que se falar em prejuízo à defesa. 4. Para proclamar a nulidade do feito, por ausência de realização de perícia, ou a absolvição do paciente por falta de provas, necessário é o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 262.662/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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