- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 21/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DESACOMPANHADA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE EXAME NECROSCÓPICO EM ANDAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de a perícia ser realizada, em regra, antes do oferecimento da denúncia, tal não se apresenta como exigência intransponível, capaz de determinar a anulação de toda a ação penal, pois o mencionado exame, além de poder ser realizado a qualquer tempo, pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto. Precedentes. 2. No caso, apesar de o mencionado exame não ter sido realizado antes do recebimento da inicial acusatória, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observou-se que o feito foi convertido em diligências para a realização de procedimento administrativo ético-profissional, bem assim de laudo de exame necroscópico, oficiando-se o Instituto Médico Legal, inexistindo prejuízo à defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 29.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 21/5/2012.)
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